RECURSO – Documento:6596460 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5123641-80.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais proferiu-se a seguinte decisão, assim redigida (evento 42): "V. M. V. ajuizou ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A. Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro como qual não anuiu já que pretendia apenas renegociar operação anterior. Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores e compensação financeira por abalo moral.
(TJSC; Processo nº 5123641-80.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6596460 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5123641-80.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais proferiu-se a seguinte decisão, assim redigida (evento 42):
"V. M. V. ajuizou ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A. Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro como qual não anuiu já que pretendia apenas renegociar operação anterior. Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores e compensação financeira por abalo moral.
Indeferiu-se pedido liminar
Citados, o demandados ofereceram resposta deduzindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, deduz que a contratação seria legítima e, negando qualquer ato ilícito, concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
É o relato.
DECIDO.
Trata-se de demanda que segue o rito comum em que as partes debatem acerca de suposta fraude na formalização de pacto financeiro.
A causa está devidamente instruída, daí por que dispensa-se a produção de outras provas.
A relação jurídica é de direito do consumidor.
Anoto que a primazia do julgamento de mérito torna despicienda a avaliação da tese de ilegitimidade passiva do contestante.
Inconteste que a demandante foi orientada por terceiros na busca da renegociação contratual pretendida.
A conversa e transferência de valores foram realizados fora do ambiente de atendimento dos acionados.
Os documentos apresentados pelo demandado referem sim à adesão pelo demandante a contrato de mútuo/portabilidade financeira em benefício de conta de titularidade da autora. O demandado comprova a liberação do crédito.
A demandante - em continuidade praticada pelo terceiro fraudador - restituiu o saldo recebido a terceiros estranhos à relação negocial.
As conversas não partiram de números comumente vinculados à central de atendimento bancária.
Os contratos são hígidos e contam com chancela física do demandante.
Já se decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À SUPOSTA CORRESPONDENTE BANCÁRIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE, APÓS CONTATO COM FALSA CORRESPONDENTE BANCÁRIA, ACEITOU OFERTA DE QUITAR DÍVIDA ANTERIOR E REALIZAR PORTABILIDADE PARA OUTRO BANCO, EFETUANDO PAGAMENTO DE FALSO BOLETO. TRANSAÇÃO QUE, EM VERDADE, ACABOU DANDO ORIGEM A NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONTATO SE DEU POR MEIO DE CANAL OFICIAL DO BANCO. CONTATO DO WHATSAPP UTILIZADO PELOS FALSÁRIOS QUE INDICA A UTILIZAÇÃO DE TELEFONE PARTICULAR. CÓPIA DO BOLETO FALSO ACOSTADA AOS AUTOS QUE REVELA COMO BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, §3°, II, CDC). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. AFORA ISSO, DISCUSSÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUTORA QUE ALMEJA A SUA MAJORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE SE REVELA EM PATAMAR JUSTO E ADEQUADO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL QUE SE IMPÕE (ART. 85, §11, CPC).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008036-79.2022.8.24.0082, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024).
A ação de terceiro não invalida o pacto, apenas permitira que o responsável pelo embuste viesse a responder pelo ocorrido, sem que isto signifique invalidade da transação.
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DESPICIENDA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 6º DO CPC. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E ALEGADO CONTATO COM O SAC DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO DEPOSITADO. TESES REFUTADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO DIGITALMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL DA PARTE CONTRÁRIA. VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO EM CONTA PERTENCENTE AO AUTOR. DEVOLUÇÃO FEITA À TERCEIRO, SUPOSTAMENTE MEDIANTE FRAUDE, QUE INDICA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA CONTATO PRÉVIO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTEMENTE CONSISTENTE PARA AFASTAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO, EM ESPECIAL A VALIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. PROVA QUE DEVERIA TER SIDO REQUERIDA PELO AUTOR, AINDA QUE INVERTIDO O ÔNUS EM SEU FAVOR. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR (PER RELATIONEM). ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO QUE ACARRETA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015423-89.2022.8.24.0036, do , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023).
É o caso, portanto, de validar-se a operação, mormente em considerado os documentos acessórios que permearam a manifestação de vontade e o exaurimento do negócio jurídico. Assim, a demanda é improcedente.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Responde o demandante pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. As despesas são suspensas ao beneficiário da gratuidade judicial.
P.R.I.
Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e. TJSC.
Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e. TJSC.
Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração /substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicado conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de beneficiário incapaz - expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, o valor deverá ser liberado em conta do genitor, considerando que possuí poderes de gestão dos rendimentos da criança e do adolescente até atingir a maioridade, ou do próprio beneficiário Gizo que havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante.
Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores.
Oportunamente, arquive-se".
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 50, DOC1), alegando, em linhas gerais, que: a) foi vítima de golpe, haja vista que "aceitou realizar um contrato de renegociação da dívida que possuía com o Banco Santander referente ao seu empréstimo consignado, porém fizeram um novo empréstimo bancário sem o seu consentimento"; b) isso só pode ter ocorrido em razão de vazamento de dados, já que os golpistas possuíam todas as informações relativas ao seu contrato bancário; c) houve falha na segurança das instituições financeiras envolvidas no negócio fraudulento, as quais respondem objetivamente pelos danos causados. Requereu, com base nisso, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença.
Houve contrarrazões pelo Banco Santander (evento 62) e pelo Banco Pan (evento 63), que trouxe em preliminar a ausência de dialeticidade recursal do apelo.
Os autos ascenderam a esta Corte, ocasião em que foram originariamente distribuídos à Primeira Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do Exmo. Des. GUILHERME NUNES BORN, que, em decisão unipessoal, declinou da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte (evento 4, DOC1).
Redistribuídos, os autos vieram conclusos.
É o suficiente relatório.
DECIDO
1. Da admissibilidade recursal
Inicialmente, no que diz respeito à alegada afronta ao princípio da dialeticidade (evento 63), não assiste razão ao Banco Pan, já que, da análise das razões recursais, denota-se que a parte autora se contrapôs de forma adequada aos fundamentos da sentença, cumprindo o comando constante no artigo 1.010, inciso III do CPC.
Assim, afastada a preliminar, e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
2. Do apelo
O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , j. 03-06-2025):
Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados):
"Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023) (sem grifo no original).
Ainda:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. APELO PROVIDO EM PARTE. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO À VALIDADE DO BOLETO 12. SUSCITADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO RÉU. VAZAMENTO DE DADOS DO NEGÓCIO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO FRAUDADOR. VÍCIOS INEXISTENTES. FRAUDE PRATICADA FORA DO ÂMBITO DE CONTROLE E RESPONSABILIDADE DO BANCO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA DEMANDANTE AO RECEBER BOLETO VIA WHATSAPP. CIRCUNSTÂNCIAS ESCLARECIDAS NO ACÓRDÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE PONTOS ELUCIDADOS NO ARESTO EMBARGADO. INVIABILIDADE POR ESTE MEIO PROCESSUAL. TESE REJEITADA.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO VERIFICADA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E O RESULTADO DO JULGAMENTO. APELO ACOLHIDO PARA REFORMAR PARTE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARESTO QUE CONSIDEROU A IMPROCEDÊNCIA TOTAL E CONDENOU A AUTORA AOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. EQUÍVOCO VERIFICADO. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO ADEQUADO PARA RECONHECER A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS INICIAIS E A RECIPROCIDADE DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJSC, Apelação n. 5000006-04.2021.8.24.0078, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023) (sem grifo no original).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
CONTRARRAZZÕES.RATIFICADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCINDÍVEL A APRECIAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO EM FAVOR DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CPC.
APELO. DEFENDE QUE O INFORTÚNIO É DECORRENTE DO VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. CULPA DA VÍTIMA, QUE PROCUROU SITE DE TERCEIRO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM O RÉ, ATRAÍDA POR GRANDES DESCONTOS, OPORTUNIDADE EM QUE INFORMOU SEUS DADOS PESSOAIS, FACILITANDO NA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO FALSÁRIO. BOLETO EMITIDO EM PLATAFORMA DISTINTA E RECEPCIONADO POR MEIO DE WHATSAPP. CONSUMIDORA QUE NÃO TEVE PRUDÊNCIA DE DILIGENCIAR SOBRE O ENDEREÇO ELETRÔNICO OU DO TELEFONE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE CUIDADO AO NÃO VERIFICAR QUE O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO NÃO ERA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5012456-90.2020.8.24.0020, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2021) (sem grifo no original).
Por fim:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE ANTE O RECEBIMENTO DE BOLETO BANCÁRIO FALSO, PARA QUITAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA, REFERENTE À CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NO NEGÓCIO FRAUDULENTO E DE QUE O BOLETO FOI EMITIDO DENTRO DO CANAL DE COMUNICAÇÃO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR PELO OCORRIDO. AUTORA QUE NÃO AGIU COM CAUTELA ANTES DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE E VERACIDADE DO BOLETO E DA TRANSAÇÃO A SER REALIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR (ART. 14, §3º, II, DO CDC).
PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DO BOLETO. INACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO QUE ATUA COMO VIA DE PAGAMENTO, NÃO POSSUINDO INGERÊNCIA QUANTO AOS DITAMES DO NEGÓCIO QUE ENVOLVEM O BOLETO EMITIDO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5010477-10.2021.8.24.0004, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2022) (sem grifo no original).
Não se pode olvidar, nesse contexto, que a inversão do ônus probatório não desonera a parte autora de trazer prova mínima do alegado - o que, contudo, não foi feito.
Consequentemente, majoram-se os honorários advocatícios dos Advogados da parte contrária em 5% (art. 85, § 11, CPC) - cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, em face do deferimento ao autor da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão recorrida, da lavra do Magistrado Rafael Milanesi Spillere, majorados os honorários sucumbenciais dos Advogados da parte contrária em 5%, nos termos do artigo 85, §11, CPC, mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6596460v21 e do código CRC c5355588.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:25:58
5123641-80.2024.8.24.0930 6596460 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas